A INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO INTERNACIONAL NO JUDICIÁRIO.

Por João-Francisco Rogowski,

Jurista.

Certa feita ouvi o desabafo de uma gerente de banco estrangeiro de que a diretoria regional dera ordens para que os idosos (aposentados) ficassem encurralados na área dos caixas eletrônicos. Um dos diretores teria dito “não quero essa velharia no interior das agências”.

Recentemente o Grupo ADVOGADOS DO BRASIL lançou um manifesto nacional denunciando fatos extremamente graves que sugerem como expresso no documento, “prática de eugenia jurídica e elitização do Poder Judiciário, como forma de permitir o acesso à jurisdição somente àqueles que detém poder econômico.”

Fica cada vez mais nítido o desprezo pelos consumidores, pelas minorias e hipossuficientes e a enorme influência do poder econômico internacional no seio do judiciário brasileiro.

Para ilustrar cita-se um modismo que vem tomando corpo que é a formulação de pedido contraposto nos juizados especiais por grupos empresariais multinacionais, em especial por aquelas empresas que dominam a ANATEL e até dispõem de salas ou espaços cedidos dentro de prédios públicos mantidos com o dinheiro dos contribuintes.

Tal manobra jurídica tem por objetivo forçar ao irresignado consumidor a desistir da reclamatória judicial evitando o conhecimento do contra pedido.

Causa perplexidade o fato de que decisões judiciais e até mesmo enunciados tirados em Encontros dos Juizados Especiais têm admitido essa prática espúria em afronta a doutrina majoritária e em total violação ao Art. 8º § 1º da Lei 9.099/95 que veda a propositura de ações judiciais perante o Juizados Especiais as grandes empresas.

O argumento predominante em que se estribam os que assim pensam, é o da isonomia processual.

Concessa venia, filio-me a opinião realista de José Afonso da Silva quando afirma que não há igualdade perante o judiciário: “Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, “pois está bem claro hoje, que tratar “como igual” a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça (Cf. Cappelletti, Proceso, Ideologia e Sociedad, p. 67). Os pobres têm acesso muito precário à Justiça.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.)

Percebe-se que muitos prestadores da jurisdição têm certa dificuldade na compreensão do princípio da isonomia em que pese os esforços de Ruy Barbosa no século XIX em elucidá-lo ainda numa formulação clássica quando disse na famosa Oração aos Moços: “Todos são iguais perante a lei e esta igualdade se desiguala na proporção em que as pessoas se desigualam entre si”.

Muito antes dele, no século XVII, Sir Edward Coke, nutria a compreensão de que a Constituição e todos os seus princípios, dentre eles o principio da isonomia, era “o escudo dos pobres, contra os ricos e poderosos”.

Paulo Bonavides tem uma visão crítica do princípio da isonomia sob a ótica liberal conforme se depreende de sua afirmação: “… a igualdade a que se arrima o liberalismo é apenas formal, e encobre, na realidade, sob o seu manto de abstração, um mundo de desigualdade de fato” (Curso de Direito Constitucional, 1998, Editora Malheiros – São Paulo).

No Crepúsculo da Hermenêutica Clássica do final do século XX e à Luz da Nova Hermenêutica do século XXI, alguns julgadores ainda não perceberam a efervescência das transformações que ocorrem no liminar de um novo ciclo civilizatório.

Mauro Cappelletti profetizou “….mais cedo ou mais tarde, no entanto, como afirmou a experiência italiana e de outros países, os juízes deverão aceitar a realidade da transformada concepção do direito e da nova função do estado, do qual constituem também, afinal de contas, um ‘ramo\’.” (CAPPELLETTI, 1993, p. 42).

Sem a pretensão de alongar-me no estudo da gênese dos juizados especiais, mas é bom recordar que a sua vocação é a de dar vazão a litigiosidade reprimida das camadas menos favorecidas da sociedade, por isso, permitiu-se inicialmente somente as pessoas físicas formularem pedidos nos juizados especiais.

Posteriormente a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 autorizou que as microempresas e empresas de pequeno porte pudessem propor ações nos juizados especiais como forma de desoneração dessas empresas com vistas a um esforço de geração de emprego e renda.

Em apertada síntese concluo minha reflexão entendendo que somente as pessoas físicas e as micro e pequenas empresas expressamente autorizadas por lei têm legitimidade para formular pedido contraposto nos juizados especiais e jamais essas poderosas companhias multinacionais sob pena de desvirtuamento da finalidade social da lei que os criou.Recentemente em sete de setembro festejamos o dia da independência.

Se fosse hoje, creio que Dom Pedro I, certamente envergonhado, quiçá chorando, nos indagaria sobre o que efetivamente queremos enquanto nação, independência ou morte?

(*) E.mail: rogowski@sapo.pt

Leia e divulgue o Manifesto do Grupo ADVOGADOS DO BRASIL:

http://digital.canaleletronico.net/manifesto.html

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